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Cobrança de direito autoral é procedente PDF Imprimir E-mail
Escrito por Administrator   
Sáb, 10 de Abril de 2010 18:32
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o Serviço Social do Comércio de Minas Gerais (Sesc-MG) a pagar R$ 35.298,20 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) por executar publicamente obras musicais sem autorização.

A ação de cobrança foi ajuizada com a alegação de que o Sesc-MG violou a Lei dos Direitos Autorais ao apresentar cantores e conjuntos musicais, em diversos eventos realizados desde 2000, sem a permissão dos titulares das músicas veiculadas. O Ecad argumentou ainda que o Sesc-MG foi notificado várias vezes para que obtivesse a devida liberação.

 Segundo a desembargadora relatora, Márcia de Paoli Balbino, com base na Lei 9.610/98, "o direito de executar uma obra musical em eventos públicos de qualquer natureza depende de prévia e expressa autorização de seu titular, através do Ecad, independentemente da aferição de lucro".

No recurso, o Sesc-MG alegou que as músicas executadas nos eventos visavam à divulgação da cultura popular e que a maioria delas tratava-se de composições pertencentes ao domínio público, sobre as quais não incidem as regras da Lei 9.610/98. Além disso, sustentou que o regulamento do Ecad que calculou o valor supostamente devido a título de direitos autorais não se baseia na efetiva utilização das obras musicais, mas num parâmetro físico para essa definição.

Em contestação ao recurso, o Ecad argumentou que a intenção de divulgar a cultura popular jamais poderia ter ocorrido sem o conhecimento do órgão e à custa dos interesses dos titulares. Outra alegação foi de que, mesmo que a maioria das músicas fosse de domínio público, isso não contempla a totalidade das obras que foram executadas. O Ecad também defendeu que não leva em consideração o número de canções veiculadas, mas a execução pública musical em si.

 De acordo com a desembargadora, a Constituição Federal "assegura o direito dos autores das obras musicais, sendo obrigatório o pagamento pelo apelante do valor fixado na sentença". Márcia de Paoli Balbino ratificou que o Ecad "tem legitimidade para deliberar em assembleias os valores a serem pagos para que as emissoras de rádio e outras empresas possam expor publicamente as obras artísticas mediante o pagamento da autorização".


Para a desembargadora, o cálculo apresentado pelo Ecad foi condizente com o regulamento de arrecadação do órgão. Votaram de acordo com ela os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Marine da Cunha, ficando mantida a sentença do juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte.